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O que pode ou não ser corrigido em uma carta de correção eletrônica?
Após uma NF-e ser autorizada pela SEFAZ, não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. Caso haja alguma irregularidade na sua emissão o emitente poderá cancelar a mesma desde que a mercadoria não tenha circulado.
Para corrigir uma nota eletrônica é possível emitir uma nota fiscal complementar de acordo com o conteúdo a ser corrigido na NF-e ou uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
A CC-e não altera o XML da NF-e emitida. Ela é apenas um documento adicional em texto que esclarece as correções na nota referenciada.
A carta de correção foi um recurso feito para ser usado para corrigir pequenos erros que NÃO afetem operações essenciais da nota fiscal como impostos, preços e quantidade, dados cadastrais da identidade ou do endereço de localização do remetente ou destinatário.
Conforme os termos do artigo 19 da portaria CAT 162/2008:
O que pode ser corrigido com a carta de correção eletrônica?
- Descrição da Mercadoria;
- CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação), desde que não mude a natureza dos impostos;
- Peso, volume, acondicionamento do item, desde que não interfira na quantidade faturada do produto;
- CST (Código de Situação Tributária), desde que não haja alteração de valores
- Data de Saída (desde que seja no mesmo período de apuração do ICMS);
- Dados do Transportador – Endereço do destinatário (desde que não altere por completo);
- Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
- Inserir ou alterar dados adicionais, como por exemplo, transportadora, nome do vendedor, número do pedido.
O que não pode ser corrigido:
- Variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação;
- Dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário
- Descrição da mercadoria que altere as alíquotas de imposto;
- Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto;
- A data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
Caso a informação a ser corrigida não esteja entre os itens permitidos acima o emitente poderá emitir uma nota fiscal complementar, ou caso a mercadoria ainda se encontre no estabelecimento o melhor será efetuar o cancelamento e emissão de nova NF-e.
Prazo para emissão
O prazo para transmissão da CC-e é de até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e que será corrigida.
Como a carta de correção eletrônica deve ser preenchida?
A Carta de Correção Eletrônica possui apenas um campo onde é aceito no mínimo 15 e no máximo 1000 caracteres. No texto deve ser escrito de forma clara e objetiva quais informações se deseja corrigir. Não é permitido utilizar acentos ou símbolos especiais.
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