Você sabia que no estado de São Paulo quando se compra um equipamento s@t para substituir a impressora fiscal não é necessário enviar a mesma para a intervenção técnica?
Sua impressora fiscal deu problema ou venceu o prazo de utilização e vai precisar comprar um novo equipamento? No estado de São Paulo desde Julho de 2015 não é mais permitido a venda de impressoras fiscais, e para substituir esse equipamento para poder emitir o cupom fiscal eletrônico é necessário comprar um cfe-s@t (sistema de autenticação e transmissão de cupons fiscais eletrônicos). Com isso deve ser feito a cessação de uso do ECF (emissor de cupom fiscal).
Portaria CAT Nº 67 DE 26/06/2015
Art. 8º-A. Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo artigo 27 da Portaria CAT–147/2012, de 05.11.2012, ou pelo artigo 6º da Portaria CAT–102/2018, de 14.11.2018, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).
I – possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF ou esteja credenciado a emitir Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e nos termos do Capítulo I da Portaria CAT–102/2018, de 14.11.2018; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).
II – tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior sujeito à obrigatoriedade desse registro, nos termos da Portaria CAT–85/2007, de 04.09.2007;(Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).
III – emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).
IV – lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).
V – efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico – PFE. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).
§ 1º A cessação de uso de cada ECF será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso na funcionalidade referida no inciso V.
§ 2º O contribuinte deverá conservar, pelo prazo de 5 anos previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o ECF lacrado e os documentos relacionados no inciso III deste artigo.
Posto fiscal eletrônico:
https://www3.fazenda.sp.gov.br/CAWEB/Account/Login.aspx
Portaria CAT Nº 67 DE 26/06/2015
Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018